segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

LEGISLAÇÃO EAD NO BRASIL. FICHAMENTO. Por Maria Clemência Almeida e Roberto Adriano.

FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF – LETRAS II, NOTURNO, INFORMÁTICA II.
LEGISLAÇÃO EAD. FICHAMENTO, POR MARIA CLEMÊNCIA ALMEIDA E ROBERTO ADRIANO DOS SANTOS. IBIRITÉ, 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

LEGISLAÇÃO EAD NO BRASIL – DECRETO Nº. 5.622.

CAP. I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º: Na educação a distância, torna-se obrigatório a presença do aluno avaliações de estudantes; estágios obrigatórios; defesa de trabalhos de conclusão de curso (...)

Art. 2º :Níveis e modalidades educacionais: educação básica, EJA,  educação especial, educação profissional: téc. de nível médio e  superior.

ÍTEM  V: A educação superior deve abranger os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e) de doutorado.

Art. 3º, sub. 1º e 2º: Os EAD’S devem ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. Fica permitida a transferência entre cursos presenciais e a distância.
Art. 4o  [...]

Art. 5º.: Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Art. 6º.: Para que os convênios e diplomas sejam validados é necessária a aprovação dos órgãos competentes.

Art. 7º.: É de responsabilidade do MEC a organização dos sistemas de ensinos educacionais.   

Art. 8º.: (...).

O CAPÍTULO II FALA DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.

Art. 9º.: (...).
Parágrafo único: As instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de: especialização;II - mestrado;III - doutorado; eIV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
Art. 10º.: (...).
Subtítulo 1º ao subtítulo 7º (...)
Art. 11º (...).
Subtítulo 1º ao 3º.
Art. 12º.: Para obter o credenciamento as instituições devem cumprir os seguintes requisitos:  a) habilitação jurídica,b) histórico de funcionamento da instituição de ensino. c) plano de desenvolvimento escolar. d) plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior.e)  estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior.f) projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância. g) garantia de corpo técnico e administrativo qualificado. h) apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância. i) (...). j) descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico (...).

Art. 13º (...).

 Art. 14º (...).

Art. 15º (...).

Art. 16º (...).

Art. 17º (...).

Item 01 ao item 05.

Subtítulo 1º ao 2º.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 18º. Os cursos a distância poderão ser ministrados somente a aprovação dos órgãos competentes.

Art. 19º.: não é necessária a comprovação de escolaridade para ingressar na EJA por parte do futuro aluno.

CAPÍTULO IV - DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.

Art. 20º.: As instituições credenciadas podem criar, organizar e extinguir cursos nesta modalidade.
Subtítulo 1º ao 3º (...).

Art. 21º. (...)

Art. 22º (...)

Parágrafo I e II.

Art. 23º (...)

Parágrafo I e II.


CAPÍTULO V DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA.
Art. 24: neste artigo a lei condiciona a criação de cursos a distância aos seguinte tópicos: titulação de corpo docente,exames presencias e apresentação de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 25.: Aqui a lei estabelece a possibilidade um curso de renovação  para os cursos de mestrado e doutorado.
Subtítulo 1º ao subtítulo 2º.
CAPÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 26:Este artigo de uma forma geral permite as instituições de nível superior, realizarem entre si, parcerias, acordos e contratos desde que fique claro a responsabilidades de cada um bem como apresentação de projeto pedagógicos e plano de desenvolvimento institucional.

Art. 27: Aqui o artigo define que diplomas de instituições estrangeiras, no modo EAD., devem ser revalidados no Brasil.

Art. 28 (...).
Art. 29 (...).
Art. 30 (...)
Subtítulo 1º ao 6º.
Art. 31 ao 37 (...).
DECRETO nº 5.773/2006.

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

Para regulamentar a Lei nº 10.861/2004, no que se refere aos seus objetivos de regulação e supervisão, este decreto dispõe sobre os procedimentos avaliativos, para ingresso e permanência no SFE. Nesse sentido, trata, também, das competências de Secretarias e Órgãos do MEC (SESu/SEED/SETEC/INEP) nestes processos, bem cômodo CNE.

Na sua concepção, este Decreto foi dividido,por objeto, em cinco capítulos: a saber:
1º (da educação superior no sistema federal de ensino); 2º (da regulação); 3º (da supervisão); 4º (da avaliação) e 5º (das disposições finais e transitórias).

No capítulo inicial trata dos objetivos do decreto, para fins de regulação e supervisão da educação Superior. Relaciona, taxativamente, as competências de cada Agente/Entidade/Órgãos. Nesse sentido, o artigo. 4º apresenta as competências do Ministro da Educação; o art. 5º e §§ relacionam as competências da SESU (§2º), da SETEC (§3º) e da SEED (§4º). No artigo5º estão relacionadas as competências do CNE, para os fins do SINAES.

Por sua vez, os órgãos operacionais da avaliação são regulamentados nos artigos7º e 8º, respectivamente INEP e CONAES.

O Capítulo 2º, “da regulação” dispõe na seção 1º, e de forma abrangente, sobre os atos autorizativos e suas especificidades, registrando que a oferta de ensino depende destes atos esclarecendo quais são as modalidades de atos existentes. Também informa que estes atos têm prazos determinados. Neste capítulo foi ressaltada a observância à Lei nº 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. (§9º, art. 10).

E, no parágrafo seguinte, registra que os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução.
Nos artigos finais desta seção, destaca as irregularidades quando do funcionamento de IES e oferta de cursos sem o ato autorizativo.

Na Seção II, é regulamentado o processo de “Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior”, iniciando por apresentar a taxonomia das IES, a saber: Universidades, Centros Universitários e Faculdades, nesta última qualidade sendo credenciadas originalmente. E, que, o credenciamento das duas primeiras, somente será admitido para IES já credenciadas, em funcionamento regular.Nesse mesmo aspecto, determina que o indeferimento de pedido de credenciamento de Universidade não impede seu credenciamento como Centro ou Faculdade.
Na seqüência, informa as fases do processo de credenciamento, bem assim, a documentação necessária para instruí-lo, tanto da Mantenedora, quanto da Mantida. (art.15) seguindo com as especificações necessárias para os documentos essências, como PDI e PPI.A esta subseção, segue-se a Subseção II, que dispõe sobre o processo de recredenciamento, frisando que as IES devem protocolizar este processo conforme Ciclo do SINAES e que este processo observará as disposições referentes ao processo de credenciamento.

A subseção seguinte foi alterada pelo Decreto nº 6.303/2007. Originalmente, tratava do processo de “Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede”; todavia,o decreto de 2007 alterou para “Credenciamento de Campus Fora de Sede”, em virtude de não existir a prática de credenciamento de cursos.Na forma original, as universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado,suprimindo-se, pelo novo decreto a referencia ao credenciamento decurso, mantendo-se, apenas, o credenciamento de campus fora de sede.

Tanto pela redação original, quanto pela nova, o novo campus integra o conjuntoda Universidade e se processa na forma de aditamento. Segue-se, a esta, Subseção paratratar da “Transferência de Mantença”.

Ainda no Capítulo “Da Regulação”, foi disposta a Seção V, para tratar, ainda que subsidiariamente, da Educação a Distância, sob o titulo “Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância”. Basicamente, reafirma as disposições do Decreto nº 5.622/2005, acima comentado. Nesse sentido, dispõe que a oferta de EAD depende de credenciamento específico (art. 26), cujo pedido observará os procedimentos cabíveis ao credenciamento de Instituições, instruído pelas Secretarias do MEC, sob a coordenação da SESU/MEC. Também indica a incidência da Lei nº10.870/2004 (Lei da Taxa de avaliação) e que sobre este tipo de processo, aplicam-se,no que couberem, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de IES.

Segue-se seção que trata da “Da Autorização, do Reconhecimento e da renovação de Reconhecimento de Curso Superior“ que inicia por instituir norma às Instituições equiparadas, modelo de regulação institucional que vigorou antes da LDB/96 e que visava equiparar as Instituições Privadas às Federais. Assim, o art. 27determina que a “oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada”,nos termos deste Decreto, depende de autorização do MEC aplicável aos cursos de graduação e sequenciais, bem como àqueles ofertados por instituições de pesquisa científica e tecnológica.

No art. 28 verifica-se deliberada interferência na autonomia universitária,quando determina às Universidades e Centros Universitários que informem ao MEC a criação de cursos num prazo de 60 dias. Determinação esta que compreende, ainda,novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes.
A obrigatoriedade de consulta aos respectivos Conselhos Profissionais foi recepcionada em parágrafo específico, para que se manifestem, no prazo de 60 dias,sobre os pedidos de cursos de Direito e da Área da Saúde, tanto na fase de autorização,como de reconhecimento e renovação. Por conseguinte, são apresentadas as fases do processo de autorização e os documentos necessários recebidos pela Secretaria pertinente à modalidade pretendida, a qual dará impulso ao processo, e que, após avaliação coordenada pelo INEP, deverá proferir decisão sujeita à revisão do CNE.

O processo de reconhecimento é disposto também em seção própria, que se inicia por registrar que esse processo é condição essencial para os fins do art. 48 daLDB, no que tange à validade nacional do diploma registrado e que o reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede. Também determina, no art. 35,que a IES protocole esse processo, no período entre metade do prazo de integralização e75% desse prazo, com os documentos que relaciona.

Este artigo teve o §2º incluído pelo Decreto nº 6.303/2007, para determinar queo Conselho Técnico Científico da Educação Básica da CAPES, poderá ser ouvido nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior. Para os demais cursos, e tratando-se de profissão regulamentada, deverá seu ouvido o respectivo conselho profissional.
Superada a Instrução e avaliações, abre-se prazo de 60 dias para o “de acordo”da IES, seguindo-se a possibilidade de protocolo de compromisso, em caso de resultados insatisfatórios ou a decisão do respectivo Secretário do MEC, igualmente sujeita á revisão do CNE.

Este Decreto determina que a renovação de dos cursos de graduação de uma mesma IES deverá ser realizada de forma integrada e concomitante, sobre os quais se aplicam todas as fases e documentos do reconhecimento; todavia, vinculado ao Ciclo do SINAES, e não aos prazos e percentuais de integralização, como no reconhecimento.
A Subseção IV traz disposições para os Cursos Superiores de Tecnologia, para fins de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento, que tomarão por base as denominações do Catálogo de CST, sobre o qual o CNE delibera por adequação de denominações. Também se observam, nestes processos, as Diretrizes Gerais para este modelo de ensino.

Superada a Instrução e avaliações, no âmbito da SETEC ou SEED, dependendo da modalidade pretendida, o Secretário da SETEC decidirá sobre o pedido. Embora o Decreto, nesta subseção, não indique que da decisão do Secretário da SETEC cabe recurso ao CNE, embora se aplique os termos do art. 33, que, genericamente, determina que, das decisões dos Secretários, cabe recurso ao CNE.

Após dispor sobre a regulação, com os processos que a integram, é apresentado o Capítulo III, “Da Supervisão”, distribuindo as competências entre a SESU, SEED e SETEC, tudo sob a coordenação da primeira. Traz artigos que disciplinam as hipóteses de irregularidades e resultados insuficientes, decorrentes dessa supervisão, ai incluídas as avaliações in loco. Dispõe, ainda, sobre as possibilidades de denuncias feitas pela comunidade acadêmica e administrativas das IES, processadas e decididas no âmbito da SESU, cujas decisões poderão ser revistas pelo CNE, que pode ser: desativação decursos e habilitações; intervenção; suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou descredenciamento.
Dai segue-se o Capítulo IV, da avaliação, onde se apresentam as competências do INEP e CONAES realizadas no âmbito do SINAES, relacionado todos os tipos de avaliação, vinculadas aos ciclos de 10 anos, como referencial para credenciamento de universidade e de cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. Disciplina o trâmite do “protocolo de compromisso” celebrado em função de resultados insatisfatórios, relacionando as penalidades pelo descumprimento, que vai da cassação da autorização de funcionamento da IES ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos até a possibilidade de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente.
O Capitulo Final, que trata,também, das “disposições transitórias“, apresentam o critério de que o pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior e o prazo de doze meses, após o ato autorizativo, para o efetivo inicio das atividades;regulamentando, ainda, o Regime de TI.
No art. 72, recepciona a regra disposta, originalmente, no §3, do art. 10, do Decreto nº. 3.860/2001, quanto aos campi criados e em funcionamento na data de publicação daquele decreto, já o art. 73, traz regra de transição para os processos iniciados entes da edição do Decreto nº 5.773/2006, com referência á observação de princípios gerais da educação e processo administrativo.

De relevantes, são estes os aspectos que merecem consideração neste Decreto.
SESU – Secretaria de Educação Superior
SEED – Secretaria de Educação à Distância
SETEC– Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
CNE – Conselho Nacional de Educação
SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
IES – Instituição de Educação Superior
PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional
PPI – Projeto Pedagógico Institucional
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior


DECRETO Nº 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007. Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006,

Art. 1º: altera a redação dos artigos 10,12,14,15,25, do decreto 5.622. Aqui a nova a redação inclui a divulgação do endereço dos pólos. Este artigo ainda com 07 (sete) subtítulos que de uma forma geral regulamenta os pólos, diz ainda que o trabalho de conclusão do curso deve ser apresentado no pólo.

Art. 2º: alteração dos arts. 5, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguintes redação. Aqui há uma extensa alteração e ela fala sobre como será e por quem (secretaria de educação) se dará o processo de regularização dos pólos.

Art. 3º:  A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto no 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação... Aqui a alteração se refere aos pólos e diz que este não possui autonomia administrativa, não podendo se desmembrar da instituição que o criou.
Art. 4º; Art. 5º, Art. 6º.: (...) 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Prova final - Redação

Leci Cleofas da Rocha                                                        Letras II             Noite               Discplina: Informática II                                                    Prof.: Wesley Clem 
                                             A Informática e a Educação                                                                    

       No  quesito atualidade,  não há como sobreviver, sem,  certo domínio  tecnológico   As Tecnologias da Informação e Comunicação ou TIC, são ferramentas necessárias  e presentes no nosso  cotidiano. Os cartões magnéticos  bancários, de ônibus de convênios médicos, os chips de celulares, centrais de inteligência artificial, a internet:  são ferramentas que armazenam e processam dados com velocidades incríveis. Realizam, em micronésios de segundos, cálculos complexos que  de outra forma, nos pareceriam  impossíveis de serem realizados pela maioria de nós.                                                                                                                              Saber lidar com essas ferramentas que, rapidamente, se tornam obsoletas é de máxima importância, pois, é um caminho sem volta. Além, deste veredicto  irreversível de ordem impositiva, todas as tecnologias, a automação e comunicação dos processos de negócios, da pesquisa científica e de ensino e aprendizagem, são atualizadas rapidamente, levando o leigo, a uma cegueira tecnológica  que o impede de se movimentar neste novo mundo, Este universo virtual que invadiu nossa casa, nosso trabalho, os aparelhos públicos e privados,  se confundem com a nossa realidade, misturando-se  a ela, mudando hábitos e relacionamento sociais.                                                                                                                .                                               As TIC estão  presentes em muitas de nossas ações  diárias, nas indústrias, no comércio  no setor financeiro e na educação presencial e principalmente na educação à distância. A internet foi a principal responsável pelo desenvolvimento e  disseminação do uso das TIC em diversos setores e principalmente, nos centros urbanos. Com a WWW veio a globalização e o acesso rápido e amplo a informação em todos os campos do conhecimento.                                                                                            .                                       Neste ano, durante dois semestres, pudemos tomar conhecimento, de aplicativos uteis à prática do ensino, Saber mais sobre a EAD, seu funcionamento e legislação e como podemos utilizá-la em prol de uma melhor qualificação  na nossa carreira acadêmica.                                                                                                             O trabalho do homem  é constantemente substituído pelas máquinas,  restando á ele, somente um campo onde é insuperável, o campo intelectual, O acesso democrático e quase irrestrito, a uma infinidade de informações, favorece a obtenção  do conhecimento amplo e critico; e servirá como diferencial, para aquele, que melhor souber se apropriar dele.