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domingo, 15 de dezembro de 2013
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
LEGISLAÇÃO EAD NO BRASIL. FICHAMENTO. Por Maria Clemência Almeida e Roberto Adriano.
FUNDAÇÃO
HELENA ANTIPOFF – LETRAS II, NOTURNO, INFORMÁTICA II.
LEGISLAÇÃO EAD. FICHAMENTO, POR
MARIA CLEMÊNCIA ALMEIDA E ROBERTO ADRIANO DOS SANTOS. IBIRITÉ, 09 DE DEZEMBRO
DE 2013.
LEGISLAÇÃO
EAD NO BRASIL – DECRETO Nº. 5.622.
CAP. I.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º:
Na educação a distância, torna-se obrigatório a presença do aluno avaliações
de estudantes; estágios obrigatórios; defesa de trabalhos de conclusão de curso
(...)
Art. 2º :Níveis e modalidades educacionais: educação
básica, EJA, educação especial, educação
profissional: téc. de nível médio e
superior.
Art. 3º, sub. 1º e 2º: Os EAD’S devem ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. Fica permitida a transferência entre cursos presenciais e a distância.
Art. 4o [...]
Art. 5º.: Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Art. 6º.: Para que os convênios e diplomas sejam validados é necessária a aprovação dos órgãos competentes.
Art. 7º.: É de responsabilidade do MEC a organização dos sistemas de ensinos educacionais.
Art. 8º.: (...).
O CAPÍTULO II FALA DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.
Art. 9º.: (...).
Parágrafo único: As instituições de pesquisa científica e tecnológica poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de: especialização;II - mestrado;III - doutorado; eIV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
Art. 10º.: (...).
Subtítulo 1º ao subtítulo 7º (...)
Art. 11º (...).
Subtítulo 1º ao 3º.
Art. 12º.: Para obter o credenciamento as instituições devem cumprir os seguintes requisitos: a) habilitação jurídica,b) histórico de funcionamento da instituição de ensino. c) plano de desenvolvimento escolar. d) plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior.e) estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior.f) projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância. g) garantia de corpo técnico e administrativo qualificado. h) apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância. i) (...). j) descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico (...).
Art. 13º (...).
Art. 14º (...).
Art. 15º (...).
Art. 16º (...).
Art. 17º (...).
Item 01 ao item 05.
Subtítulo 1º ao 2º.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18º. Os cursos a distância poderão ser ministrados somente a aprovação dos órgãos competentes.
Art. 19º.: não é necessária a comprovação de escolaridade para ingressar na EJA por parte do futuro aluno.
CAPÍTULO IV - DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.
Art. 20º.: As instituições credenciadas podem criar, organizar e extinguir cursos nesta modalidade.
Subtítulo 1º ao 3º (...).
Art. 21º. (...)
Art. 22º (...)
Parágrafo I e II.
Art. 23º (...)
Parágrafo I e II.
CAPÍTULO V DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA.
Art. 24: neste artigo a lei condiciona a criação de cursos a distância aos seguinte tópicos: titulação de corpo docente,exames presencias e apresentação de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 25.: Aqui a lei estabelece a possibilidade um curso de renovação para os cursos de mestrado e doutorado.
Subtítulo 1º ao subtítulo 2º.
CAPÍTULO VI. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 27: Aqui o artigo define que diplomas de instituições estrangeiras, no modo EAD., devem ser revalidados no Brasil.
Art. 28 (...).
Art. 29 (...).
Art. 30 (...)
Subtítulo 1º ao 6º.
Art. 31 ao 37 (...).
DECRETO nº 5.773/2006.
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão
e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
Para regulamentar a Lei nº 10.861/2004, no que se refere aos
seus objetivos de regulação e supervisão, este decreto dispõe sobre os
procedimentos avaliativos, para ingresso e permanência no SFE. Nesse sentido,
trata, também, das competências de Secretarias e Órgãos do MEC
(SESu/SEED/SETEC/INEP) nestes processos, bem cômodo CNE.
Na sua concepção, este Decreto foi dividido,por objeto, em
cinco capítulos: a saber:
1º (da educação superior no sistema federal de ensino); 2º
(da regulação); 3º (da supervisão); 4º (da avaliação) e 5º (das disposições
finais e transitórias).
No capítulo inicial trata dos objetivos do decreto, para fins
de regulação e supervisão da educação Superior. Relaciona, taxativamente, as
competências de cada Agente/Entidade/Órgãos. Nesse sentido, o artigo. 4º
apresenta as competências do Ministro da Educação; o art. 5º e §§ relacionam as
competências da SESU (§2º), da SETEC (§3º) e da SEED (§4º). No artigo5º estão
relacionadas as competências do CNE, para os fins do SINAES.
Por sua vez, os órgãos operacionais da avaliação são
regulamentados nos artigos7º e 8º, respectivamente INEP e CONAES.
O Capítulo 2º, “da regulação” dispõe na seção 1º, e de forma
abrangente, sobre os atos autorizativos e suas especificidades, registrando que
a oferta de ensino depende destes atos esclarecendo quais são as modalidades de
atos existentes. Também informa que estes atos têm prazos determinados. Neste
capítulo foi ressaltada a observância à Lei nº 9.784/99 que dispõe sobre o
processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. (§9º, art.
10).
E, no parágrafo seguinte, registra que os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o
relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução.
Nos artigos finais desta seção, destaca as irregularidades
quando do funcionamento de IES e oferta de cursos sem o ato autorizativo.
Na Seção II, é regulamentado o processo de “Credenciamento e Recredenciamento
de Instituição de Educação Superior”, iniciando por apresentar a taxonomia das
IES, a saber: Universidades, Centros Universitários e Faculdades, nesta última qualidade
sendo credenciadas originalmente. E, que, o credenciamento das duas primeiras,
somente será admitido para IES já credenciadas, em funcionamento regular.Nesse
mesmo aspecto, determina que o indeferimento de pedido de credenciamento de Universidade
não impede seu credenciamento como Centro ou Faculdade.
Na seqüência, informa as fases do processo de credenciamento,
bem assim, a documentação necessária para instruí-lo, tanto da Mantenedora,
quanto da Mantida. (art.15) seguindo com as especificações necessárias para os
documentos essências, como PDI e PPI.A esta subseção, segue-se a Subseção II,
que dispõe sobre o processo de recredenciamento, frisando que as IES devem
protocolizar este processo conforme Ciclo do SINAES e que este processo
observará as disposições referentes ao processo de credenciamento.
A subseção seguinte foi alterada pelo Decreto nº 6.303/2007. Originalmente,
tratava do processo de “Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede”;
todavia,o decreto de 2007 alterou para “Credenciamento de Campus Fora de Sede”,
em virtude de não existir a prática de credenciamento de cursos.Na forma
original, as universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora
de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de
credenciamento, desde que no mesmo Estado,suprimindo-se, pelo novo decreto a
referencia ao credenciamento decurso, mantendo-se, apenas, o credenciamento de campus
fora de sede.
Tanto pela redação original, quanto pela nova, o novo campus
integra o conjuntoda Universidade e se processa na forma de aditamento.
Segue-se, a esta, Subseção paratratar da “Transferência
de Mantença”.
Ainda no Capítulo “Da Regulação”, foi disposta a Seção V,
para tratar, ainda que subsidiariamente, da Educação a Distância, sob o titulo
“Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância”.
Basicamente, reafirma as disposições do Decreto nº 5.622/2005, acima comentado.
Nesse sentido, dispõe que a oferta de EAD depende de credenciamento específico
(art. 26), cujo pedido observará os procedimentos cabíveis ao credenciamento de
Instituições, instruído pelas Secretarias do MEC, sob a coordenação da SESU/MEC.
Também indica a incidência da Lei nº10.870/2004 (Lei da Taxa de avaliação) e
que sobre este tipo de processo, aplicam-se,no que couberem, as disposições que
regem o credenciamento e o recredenciamento de IES.
Segue-se seção que trata da “Da Autorização, do
Reconhecimento e da renovação de Reconhecimento de Curso Superior“ que inicia
por instituir norma às Instituições equiparadas, modelo de regulação
institucional que vigorou antes da LDB/96 e que visava equiparar as
Instituições Privadas às Federais. Assim, o art. 27determina que a “oferta de
cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada”,nos termos deste
Decreto, depende de autorização do MEC aplicável aos cursos de graduação e sequenciais,
bem como àqueles ofertados por instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
No art. 28 verifica-se deliberada interferência na autonomia
universitária,quando determina às Universidades e Centros Universitários que informem
ao MEC a criação de cursos num prazo de 60 dias. Determinação esta que
compreende, ainda,novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe
aumento no número de estudantes.
A obrigatoriedade de consulta aos respectivos Conselhos
Profissionais foi recepcionada em parágrafo específico, para que se manifestem,
no prazo de 60 dias,sobre os pedidos de cursos de Direito e da Área da Saúde,
tanto na fase de autorização,como de reconhecimento e renovação. Por
conseguinte, são apresentadas as fases do processo de autorização e os
documentos necessários recebidos pela Secretaria pertinente à modalidade
pretendida, a qual dará impulso ao processo, e que, após avaliação coordenada
pelo INEP, deverá proferir decisão sujeita à revisão do CNE.
O processo de reconhecimento é disposto também em seção
própria, que se inicia por registrar que esse processo é condição essencial
para os fins do art. 48 daLDB, no que tange à validade nacional do diploma
registrado e que o reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades
fora de sede. Também determina, no art. 35,que a IES protocole esse processo,
no período entre metade do prazo de integralização e75% desse prazo, com os
documentos que relaciona.
Este artigo teve o §2º incluído pelo Decreto nº 6.303/2007,
para determinar queo Conselho Técnico Científico da Educação Básica da CAPES,
poderá ser ouvido nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e
normal superior. Para os demais cursos, e tratando-se de profissão
regulamentada, deverá seu ouvido o respectivo conselho profissional.
Superada a Instrução e avaliações, abre-se prazo de 60 dias
para o “de acordo”da IES, seguindo-se a possibilidade de protocolo de
compromisso, em caso de resultados insatisfatórios ou a decisão do respectivo
Secretário do MEC, igualmente sujeita á revisão do CNE.
Este Decreto determina que a renovação de dos cursos de
graduação de uma mesma IES deverá ser realizada de forma integrada e
concomitante, sobre os quais se aplicam todas as fases e documentos do
reconhecimento; todavia, vinculado ao Ciclo do SINAES, e não aos prazos e
percentuais de integralização, como no reconhecimento.
A Subseção IV traz disposições para os Cursos Superiores de
Tecnologia, para fins de Autorização, Reconhecimento e Renovação de
Reconhecimento, que tomarão por base as denominações do Catálogo de CST, sobre
o qual o CNE delibera por adequação de denominações. Também se observam, nestes
processos, as Diretrizes Gerais para este modelo de ensino.
Superada a Instrução e avaliações, no âmbito da SETEC ou
SEED, dependendo da modalidade pretendida, o Secretário da SETEC decidirá sobre
o pedido. Embora o Decreto, nesta subseção, não indique que da decisão do
Secretário da SETEC cabe recurso ao CNE, embora se aplique os termos do art.
33, que, genericamente, determina que, das decisões dos Secretários, cabe
recurso ao CNE.
Após dispor sobre a regulação, com os processos que a
integram, é apresentado o Capítulo III, “Da Supervisão”, distribuindo as
competências entre a SESU, SEED e SETEC, tudo sob a coordenação da primeira.
Traz artigos que disciplinam as hipóteses de irregularidades e resultados
insuficientes, decorrentes dessa supervisão, ai incluídas as avaliações in
loco. Dispõe, ainda, sobre as possibilidades de denuncias feitas pela comunidade
acadêmica e administrativas das IES, processadas e decididas no âmbito da SESU,
cujas decisões poderão ser revistas pelo CNE, que pode ser: desativação
decursos e habilitações; intervenção; suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia ou descredenciamento.
Dai segue-se o Capítulo IV, da avaliação, onde se apresentam
as competências do INEP e CONAES realizadas no âmbito do SINAES, relacionado
todos os tipos de avaliação, vinculadas aos ciclos de 10 anos, como referencial
para credenciamento de universidade e de cinco anos, como referencial básico
para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de
reconhecimento de cursos. Disciplina o trâmite do “protocolo de compromisso”
celebrado em função de resultados insatisfatórios, relacionando as penalidades
pelo descumprimento, que vai da cassação da autorização de funcionamento da IES
ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos até a
possibilidade de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente.
O Capitulo Final, que trata,também, das “disposições transitórias“,
apresentam o critério de que o pedido de credenciamento de instituição de
educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos
um curso superior e o prazo de doze meses, após o ato autorizativo, para o
efetivo inicio das atividades;regulamentando, ainda, o Regime de TI.
No art. 72, recepciona a regra disposta, originalmente, no
§3, do art. 10, do Decreto nº. 3.860/2001, quanto aos campi criados e em funcionamento na data de publicação daquele
decreto, já o art. 73, traz regra de transição para os processos iniciados
entes da edição do Decreto nº 5.773/2006, com referência á observação de princípios
gerais da educação e processo administrativo.
De relevantes, são estes os aspectos que merecem consideração
neste Decreto.
SESU – Secretaria de Educação Superior
SEED – Secretaria de Educação à Distância
SETEC– Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica
INEP – Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
CNE – Conselho Nacional de Educação
SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior
CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior
PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional
PPI – Projeto Pedagógico Institucional
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional
CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior
FONTE: http://www. observatoriouniversitario.org. br/documentos_de_trabalho/ documentos_de_trabalho_74.pdf
Art. 1º: altera a redação dos artigos 10,12,14,15,25, do decreto 5.622. Aqui a nova a redação inclui a divulgação do endereço dos pólos. Este artigo ainda com 07 (sete) subtítulos que de uma forma geral regulamenta os pólos, diz ainda que o trabalho de conclusão do curso deve ser apresentado no pólo.
Art. 2º: alteração dos arts. 5, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguintes redação. Aqui há uma extensa alteração e ela fala sobre como será e por quem (secretaria de educação) se dará o processo de regularização dos pólos.
Art. 3º: A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto no 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação... Aqui a alteração se refere aos pólos e diz que este não possui autonomia administrativa, não podendo se desmembrar da instituição que o criou.
Art. 4º; Art. 5º, Art. 6º.: (...)
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Prova final - Redação
Leci Cleofas da Rocha
Letras II Noite Discplina: Informática II Prof.: Wesley Clem
A
Informática e a Educação
No quesito atualidade, não há como sobreviver, sem, certo domínio tecnológico As Tecnologias da Informação e Comunicação ou TIC, são
ferramentas necessárias e presentes no
nosso cotidiano. Os cartões magnéticos bancários, de ônibus de convênios médicos, os
chips de celulares, centrais de inteligência artificial, a internet: são ferramentas que armazenam e processam
dados com velocidades incríveis. Realizam, em micronésios de segundos, cálculos
complexos que de outra forma, nos
pareceriam impossíveis de serem
realizados pela maioria de nós.
Saber lidar com essas ferramentas que, rapidamente, se tornam obsoletas
é de máxima importância, pois, é um caminho sem volta. Além, deste
veredicto irreversível de ordem impositiva, todas as tecnologias, a automação e comunicação
dos processos de negócios, da pesquisa científica e de ensino e aprendizagem, são
atualizadas rapidamente, levando o leigo, a uma cegueira tecnológica que o impede de se movimentar neste novo mundo,
Este universo virtual que invadiu nossa casa, nosso trabalho, os aparelhos
públicos e privados, se confundem com a
nossa realidade, misturando-se a ela, mudando
hábitos e relacionamento sociais. . As TIC estão presentes em muitas de nossas ações diárias, nas indústrias, no comércio no setor financeiro e na educação presencial e
principalmente na educação à distância. A internet foi a principal responsável
pelo desenvolvimento e disseminação do uso
das TIC em diversos setores e principalmente, nos centros urbanos. Com a WWW
veio a globalização e o acesso rápido e amplo a informação em todos os campos
do conhecimento.
. Neste ano, durante dois
semestres, pudemos tomar conhecimento, de aplicativos uteis à prática do ensino,
Saber mais sobre a EAD, seu funcionamento e legislação e como podemos utilizá-la
em prol de uma melhor qualificação na
nossa carreira acadêmica. O
trabalho do homem é constantemente substituído
pelas máquinas, restando á ele, somente
um campo onde é insuperável, o campo intelectual, O acesso democrático e quase
irrestrito, a uma infinidade de informações, favorece a obtenção do conhecimento amplo e critico; e servirá
como diferencial, para aquele, que melhor souber se apropriar dele.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
EM PAUTA: A ALIANÇA MÍDIA E EDUCAÇÃO. SARAI SCHIMIDT. RESUMO, Roberto Adriano dos Santos* e Solange Fideles*.
EM PAUTA: A ALIANÇA MÍDIA E EDUCAÇÃO.
SARAI SCHIMIDT. RESUMO, Roberto Adriano dos Santos* e Solange Fideles*.
Com o avanço
das tecnologias e das mídias e devido aos seus poderes de influência, ditar
comportamentos e tendências tornou-se inevitável entender e dominar essas
ferramentas de comunicação trazendo benefícios para o dominante. Um bom uso
dessas mídias se dá na educação. Pág
01. Atualmente houve um choque de gerações relacionado ao consumo de informações: os mais conservadores têm uma preferência por informações escritas (livros, jornais, artigos acadêmicos, revistas...), já os mais jovens preferem informações rápidas, co-participativas e midiáticas (twiter, face-book, youtube, cinema... pág 02.
Diante desse avanço tecnológico é necessário que o usuário de mídias do ciberespaço e no ambiente escolar disponha de “ferramentas” para elaborar um senso crítico e assim ter critérios para analisar se a informação, independente do formato, se é boa ou ruim , filtrar as informações e aproveitar somente o que lhe for útil e perceber qual a verdadeira intenção daquela informação. pág.03.
No âmbito educacional é necessário que a escola se torne ativa na construção de informações e consequentemente de um conhecimento.Ela possui na comunicação uma grande aliada para desenvolver uma educação de qualidade. Pág. 03.
A escola deve potencializar ao máximo o senso crítico do aluno e não apenas prepará-lo para o mercado de trabalho.
Nota dos autores do resumo: para ilustrar o artigo que produziu a autora Sarai Scimidt cita o projeto NH, na cidade de Novo Hamburgo, estado do Rio Grande do Sul, implementado pela parceria entre Secretaria Municipal de Educação e Grupo Editorial Sinos focando fatos, idéias e opiniões por parte dos alunos participantes do projeto.
O projeto criou o espaço repórter Mirim que consiste na abordagem de assuntos de escolhas dos próprios alunos que produzem as matérias e depois debatem o conteúdo abordado gerando múltiplas visões sobre um mesmo tema (geralmente são temas que abordam o cotidiano do aluno e a comunidade em que está inserido).
Segundo a opinião de alguns professores envolvidos no projeto, os alunos se tornaram mais participativos e conscientes, juntamente com seus pais que lêem as reportagens produzidas pelos filhos, exercendo assim o papel de cidadãos de uma forma mais abrangente e não isolada. Pág. 05 e 06.
A mídia pode ser uma aliada na educação visto que
ela dita valores e costumes apresentando assim um vasto material para ser
analisado criticamente (tipo de linguagem e conteúdo, edição, fontes.), gerando
a “Educomunicação” ou Educação para mídia.
Notas dos autores do resumo: a autora deste artigo acadêmico cita
a importância da intenção do projeto NH e afirma que existiu um programa semelhante,
chamado Escolas e Meios, na Argentina que obteve excelentes resultados. Aqui é
importante destacar a declaração da diretora nacional do Projeto Escolas e
Meios na Argentina: ““A escola deve incorporar a cultura de origem dos alunos,
suas experiências cotidianas, sua vida no bairro, seus consumos culturais,
enfim, aquilo que eles aprendem dentro da escola e, sobretudo fora dela”.
A criação de um jornal midiático e a
abordagem sobre demais mídias dentro do ambiente escolar se torna muito importante
porque convida o aluno a desenvolver um interesse por assuntos que envolvem o
seu cotidiano, o seu bairro, a sua família e a própria escola. Assim ele é
instigado a elaborar um pensamento crítico e com certeza dar valor aquilo que
lhe pertence: conhecimento e cidadania. Pág. 07 e 08.
Autora: Sarai Schimidt.
*Resumido pelos acadêmicos Roberto
Adriano e Solange Fideles(Atividadade da Disciplina de Informática).Letras, 2º período, noturno. Fundação Helena Antipoff.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
A importância da implantação das mídias
na educação.
Nome: Joel Gonçalves de
Oliveira, & Maria Aparecida Gonçalves.
Assim como em todas as
áreas, a tecnologia da informação é de fundamental importância, na educação
como em tudo é preciso investimento em mídias eficientes para integrar o meio
escolar ao restante do mundo. Sabemos da popularização dos meios de informação,
existem diversos recursos tecnológicos que garante o acesso as mídias, os jovens
principalmente estão sempre antenados a estas novidades; é preciso que a
educação esteja interada com estas modalidades tecnológicas para tirar proveito
destas habilidades dos jovens e com isso garantir uma educação mais efetiva.
Essa pluralidade de mídias pode e deve contribuir para a formação não apenas
dos alunos, mas também de estudantes de licenciatura plena. Promover esta
integração das mídias na educação faz-se necessário, pois a situação da
educação brasileira está em grande defasagem, distanciando o meio escolar do
mundo que nos rodeia, prejudicando a formação de futuras gerações. A idéia de
usar as mídias na educação é um tema relativamente novo, caminhando com passos
tímidos, pouca adaptação, principalmente nas escolas públicas, menos comum
ainda nas series iniciais e formação continuada.
Contudo
os espaços escolares estão se preparando para usar as mídias na educação, porém
faltam investir equipando salas de aula tradicionais em laboratórios multimídias.
Com isso as escolas serão mais preparadas ao uso das mídias. Porém só o acesso as
mídias não será suficientes para a revolução no ambiente escolar, a criatividade
no uso desses recursos ajudará no desenvolvimento da autonomia dos alunos e na
interação entre alunos e professores, informação/conhecimento
Autor: EVELYNE BÉVORT
& MARIA LUIZA BELLOI
Refere:
http://www.scielo.br/pdf/es/v30n109/v30n109a08.pdf
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